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Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 119

E' prohibido mendigar sem expressa licença da autoridade policial, que só a concederá ao mendigo que não tiver contra si alguma das hypotheses previstas pelo art. 286 do cod. criminal. O contraventor será preso e entregue á autoridade policial.

Art. 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883