Artigo 119 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 119
E' prohibido mendigar sem expressa licença da autoridade policial, que só a concederá ao mendigo que não tiver contra si alguma das hypotheses previstas pelo art. 286 do cod. criminal. O contraventor será preso e entregue á autoridade policial.