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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 118

Quem tiver na sua casa ou souber que existe na vizinhança alguma pessoa alienada, desvalida, será obrigado a communicar immedíatamente á autoridade do logar para providenciar a respeito. O infractor soffrerá multa de 10$000 réis.

Art. 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883