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Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 118

Quem tiver na sua casa ou souber que existe na vizinhança alguma pessoa alienada, desvalida, será obrigado a communicar immedíatamente á autoridade do logar para providenciar a respeito. O infractor soffrerá multa de 10$000 réis.