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Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 117

E' prohibido vadiar pessoa alguma, tanto na villa, como nos differentes pontos do municipio sendo reconhecidos como vadios todos aquelles individuos que vivem á custa de outros, sem profissão conhecida e com prejuizo dos habitantes deste municipio. O individuo que assim se achar, será obrigado a se empregar em algum meio de vida licito, e quando não o fizer, soffrerá a pena de 15 dias de prisão e o duplo na reicidencia.

Art. 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883