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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 116

O escravo, que fôr encontrado na villa depois do toque de silencio, sem mostrar que anda em serviço ou com autorisação do senhor ou encarregado, será recolhido á cadêa e no dia seguinte entregue a quem o deve ser.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883