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Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 115

O escravo qualquer que fôr encontrado armado com faca, punhal, adaga ou outro qualquer instrumento cortante, perfurante, contundente, ou arma de fogo, será preso em flagrante, sendo as armas apprehendidas, e incorrerá na pena, além das mais, de prisão por quatro dias, salvo se o mesmo escravo fôr chamado para auxiliar a justiça, fazer prisão em flagrante para defeza de sua pessoa ou de terceiro, e quando fôr aggredido.

Art. 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883