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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 122

Os que acoutarem escravos fugidos soffrerão a multa de 30$000 réis ou oito dias de cadeia, além da responsabilidade para com os senhores dos mesmo escravos.

Art. 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883