Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os donos, caixeiros, socios ou administradores das tavernas ou outras quaesquer casas publicas em que se acharem reunidos e parados mais de quatro escravos, incorrerão na multa de 10$000 réis.