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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 123

Os donos, caixeiros, socios ou administradores das tavernas ou outras quaesquer casas publicas em que se acharem reunidos e parados mais de quatro escravos, incorrerão na multa de 10$000 réis.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883