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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 33

Quem trouxer carro, carreta ou outro qualquer vehiculo, puchado a bois pelas ruas e praças das povoações, será obrigado a fazel-os guiar por uma pessoa a pé; sob pena de 10$000 réis de multa, além de pagar o damno que causar.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883