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Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 38

As estradas, quer geraes, quer provinciaes, municipaes e vicinaes, que existirem neste municipio, devem ser reguladas pelas seguintes disposições:

§ 1º

A largura das estradas geraes e provinciaes, isto é, aquellas que, passando por este municipio sirvam para communicar paizes estrangeiros com as praças commerciaes deste Imperio, ou que sirvam para communicação deste municipio e provincia com outras provincias e portos de embarque ou municipios, devem ter a largura de quarenta e quatro metros.

§ 2º

As estradas municipaes, isto é, as que servem para transito de uns lugares para outros dentro do municipio, terão a largura de trinta e sete metros.

§ 3º

As estradas vicinaes, isto é, as que dão transito a dous ou mais visinhos, para as estradas, quer geraes, quer provinciaes ou municipaes, terão a largura de treze metros.

§ 4º

Os moradores que possuirem campos juntos ás estradas, não poderão tapal-os sem deixar de seu lado o numero de metros que lhes corresponder, afim de que as estradas tenham a largura acima marcada; devendo esses moradores deixar cada um a metade do terreno que fôr necessario para estrada.

§ 5º

Nas estradas, cujos campos forem tapados, deverão os proprietarios por onde passam essas estradas ter cancella de bater e uma porteira com vara ou feitio igual, que seja sufficiente para passagem de carros, carretas, cargueiros e carroças; sendo as estradas particulares, terão cancella, se não houver transito de carretas, carroças, etc., etc. O contraventor pagará a multa de 30$000 réis, além de ser obrigado a desmanchar a tapagem que tiver feito, afim de deixar o terreno necessario para o leito da estrada; e se recusar-se a isso, a tapagem será desmanchada pela camara á custa do proprietario.

§ 6º

Quem occupar a servidão das estradas publicas ou vicinaes - estabelecidas-, ou trancar a estrada ou passo, usurpar, tapar, estreitar ou mudar, sem licença da camara qualquer servidão ou estrada publica, e bem assim os caminhos estabelecidos e indispensaveis transito dos respectivos moradores para as estradas publicas, incorrerá na multa de 30$000 réis, e o duplo nas reincidencias, sendo obrigado a compôr a estrada ou passo, restabelecendo o livre transito á sua custa.

Art. 38, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883