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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 39

Todos os marcos e signaes que servirem para comprovar a propriedade de animaes de qualquer especie, serão registrados na camara municipal em um livro especial, e o que fizer uso de marca ou signal não registrado ou não reformar os que possam confundir-se com outros já resgistrados no praso de 60 dias, a contar da intimação, pagará a multa de 30$000 réis, e o duplo na reincidência, que se dará, se transcorrido o primeiro prazo, o infractor passar trinta dias sem obedecer á intimação.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883