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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 37

Ninguem poderá ter nas janellas, telhados ou sotéas, vazos ou quaesquer outros objectos que possam cahir e fazer damno a quem passar. O contraventor pagará a multa de 20$000 réis, além damno que causar.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883