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Artigo 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 90

E' prohibida a matança de gado dentro da villa, sob pena de 10$000 réis de multa. Ar. 91 - Os açougueiros que não conservarem as carnes perduradas com todo o aceio, e que não levaremos seus açougues todos os dias, ou que nelles guardarem carnes podres ou immundicias, serão multados em 10$000 réis, por cada infracção.

Art. 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883