Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da villa pertencerão á camara municipal, cingindo-se ás regras seguintes:
§ 1º
Todas as casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta ao lado direito, e a dos impares ao esquerdo do caminhante, ao partir do começo da mesma rua.
§ 2º
Os nomes das praças, ruas e travessas, e os numeros das casas serão brancos em fundo pretos. Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado pelo proprietario; pena de multa de 5$000 réis.
§ 3º
O numero que se inutilisar deverá ser renovado á custa da camara municipal, a requerimento do proprietario do prédio, ou á custa delle quando não requeira.
§ 4º
O predio que fôr reconstruido ou substituido por outro conservará o numero que dantes tinha. Aquelle, porém, que se construir de novo em algum intervallo terá o numero do predio do lado direito e mais uma letra do alphabeto romano até que se proceda á nova numeração geral.
§ 5º
Os nomes das novas ruas, travessas e praças serão designados pela camara municipal.