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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 112

Não é permittido espectaculo que por qualquer fórma offenda a moral e bons costumes; nem será levado a effeito sem prévia licença da autoridade policial, que a concederá depois de ser pago o respectivo imposto, não sendo gratuito. O infractor pagará a multa de 20$000 réis.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883