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Artigo 25, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 25

A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da villa pertencerão á camara municipal, cingindo-se ás regras seguintes:

§ 1º

Todas as casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta ao lado direito, e a dos impares ao esquerdo do caminhante, ao partir do começo da mesma rua.

§ 2º

Os nomes das praças, ruas e travessas, e os numeros das casas serão brancos em fundo pretos. Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado pelo proprietario; pena de multa de 5$000 réis.

§ 3º

O numero que se inutilisar deverá ser renovado á custa da camara municipal, a requerimento do proprietario do prédio, ou á custa delle quando não requeira.

§ 4º

O predio que fôr reconstruido ou substituido por outro conservará o numero que dantes tinha. Aquelle, porém, que se construir de novo em algum intervallo terá o numero do predio do lado direito e mais uma letra do alphabeto romano até que se proceda á nova numeração geral.

§ 5º

Os nomes das novas ruas, travessas e praças serão designados pela camara municipal.

Art. 25, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883