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Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 87

As cabras, ovelhas, porcos e toda a qualidade de aves domesticas são considerados animaes damninhos, e por isso só poderão ser conservados soltos aonde não possam causar o mínimo damno aos visinhos. Quando taes animaes causarem qualquer damno, e seu dono, depois de ser avisado pela primeira vez, não puzer cobro de maneira que torne a causar prejuizos ao visinho, poderá este testemunhar o facto e matar os ditos animaes e aves que encontrar em seus cultívados, jardins ou quintaes.

Art. 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883