Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O açougueiro não poderá recusar-se a vender carne a pessoa alguma, desde que o pagamento seja á vista; pena de 5$ a 10$000 réis de multa.