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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 96

O açougueiro não poderá recusar-se a vender carne a pessoa alguma, desde que o pagamento seja á vista; pena de 5$ a 10$000 réis de multa.

Art. 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883