Artigo 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os individuos, que estabelecerem açougues, apresentarão antes de funccionar uma tabella dos preços da carne a vender, rubricada pelo fiscal; esta tabella poderá ser alterada quando convier ao açougueiro; mas a alteração do preço só terá lugar e vigor cinco dias depois de organisada a nova tabella, com as formalidades da primeira; uma e outra estarão pendentes á vista do povo.