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Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 95

Os açougues estarão abertos ao romper do dia, e fechar-se-hão ao pôr do sol, e dessa hora em diante não poderão mais vender carne, sob pena de 5$000 réis de multa, salvo algum caso urgente, que não venha estabelecer uso. O contraventor pagará a multa de 4$000 pela transgressão.

Art. 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883