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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 94

O gado que se carnear não será exposto á venda no mesmo dia; para este fim terá lugar a matança na tarde do dia anterior, sempre que o tempo permittir; e quando por algum inconveniente não possa ter lugar, será exposto á venda seis horas depois da carneação.

Art. 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883