Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O gado que se carnear não será exposto á venda no mesmo dia; para este fim terá lugar a matança na tarde do dia anterior, sempre que o tempo permittir; e quando por algum inconveniente não possa ter lugar, será exposto á venda seis horas depois da carneação.