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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 108

Ninguem poderá abrir bilhar ou qualquer casa de jogo lìcito sem primeiro impetrar licença da camara, que a concederá á pessoa habilitada com propriedade immovel ou que preste fiança idonea no valor de 100$000 réis, sujeitando-se por termo a cumprir as seguintes condições: 1.ª - Ninguem poderá ter casa de jogo ou quaesquer outras prohibidas. nem admitir jogos alguns prohibidos a dinheiro em tavernas e casas de negocio, que não tenha a licença acima declarada, sob pena de 30$000 réis de multa e oito dias de prisão. 2.ª - Os donos ou administradores de casas, ou publicas ou particulares, que admittirem escravos, menores, interdictos ou ebrios a jogarem mesmo jogos permittidos, além de restituirem quanto os mesmos houverem perdido, soffrerão as mesmas penas acima manifestadas.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883