JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

Acessar conteúdo completo

Art. 82

Ninguem poderá ter solto cão bravo ou animal feroz, tanto na villa como beira de estradas, á exceção dos perdigueiros, d' agua, galgos e dogues; sob pena de 4$000 réis, além de serem immediatamente mortos por ordem dos fiscaes, que os mandarão enterrar em logares distantes.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883