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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 105

Ninguem poderá vender nem ter exposto á venda pão, biscoutos, bolacha, e outras qualidades de massa de farinha de trigo ou de qualquer outro cereal, mofados, ardidos ou damnificados, sob pena de 6$000 de multa e o duplo nas reincidencias, e sempre com perda daqueles deteriorados.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883