Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ninguem poderá vender nem ter exposto á venda pão, biscoutos, bolacha, e outras qualidades de massa de farinha de trigo ou de qualquer outro cereal, mofados, ardidos ou damnificados, sob pena de 6$000 de multa e o duplo nas reincidencias, e sempre com perda daqueles deteriorados.