Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ninguem poderá depositar nas ruas, praças ou estradas, lixo, aguas, animaes ou aves mortas, nem qualquer outro objecto immundo, sob pena de pagar a multa de 8$000 réis. Os donos dos animaes que morrerem nas ruas, praças ou estradas, assim como os moradores em cujas testadas fôrem encontrados taes animaes, incorrerrão cumulativamente na mesma pena, se os não mandar retirar, com a differença que o dono é obrigado a fazel-o á sua custa, e o morador á custa da camara, apresentando conta rasoavel ao procurador para ser paga.