Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As casas terão quatro metros e vinte centimentros de fachada, sendo terreas, salvo licença especial, e com a altura proporcional sendo sobrado. Em terreno lançante a altura será tomada do lugar mais elevado. O contraventor pagará a multa de 20$000 réis.