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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 12

As casas terão quatro metros e vinte centimentros de fachada, sendo terreas, salvo licença especial, e com a altura proporcional sendo sobrado. Em terreno lançante a altura será tomada do lugar mais elevado. O contraventor pagará a multa de 20$000 réis.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883