Artigo 109, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 109
São jogos permittidos:
§ 1º
O voltarete, manilha, o sólo em casas de baile, com tanto que não seja por quantias exorbitantes, nem baralhos falsificados.
§ 2º
O gamão sendo gratuito.
§ 3º
O bilhar e os jogos denominados - tivoly e bagatella.
§ 4º
Os jogos de espada e florete nas salas de esgrima ou no campo com assistencia da autoridade policial, inspector ou qualquer agente por elle commissionado.
§ 5º
O exercicio de atirar ao alvo com pistola, com assistencia das sobreditas autoridades.
§ 6º
As corridas de cavallos precedendo: 1° Contrato especial, reconhecido e sellado com duas testemunhas; 2° Paga de imposto municipal; 3° Licença escripta de delegado, sendo nos suburbios da villa, e de subdelegados nos districtos, depois de terem os impetrantes satisfeito as duas primeiras condições. Este jogo não terá lugar sem a presença da autoridade. Esta disposição se entende com a corrida principal, e não com aquellas que forem ajustadas no momento e por pequena quantia.
§ 7º
O xadrez, damas, e jogos semelhantes, que dependam de calculo exacto.
§ 8º
Os vispora e jogos de bola. Todos os mais jogos não especificados ou que forem analogos, consideram-se prohibidos, em quanto por posturas especiaes não fôr determinado o contrario.