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Artigo 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 110

Para os jogos declarados nos §§ 4° e 5° do artigo precedente, se concederá licença especial para cada um delles; sob pena de 30$000 réis de multa ou oito dias de prisão. Na mesma pena incorrerão os que fizerem corridas de cavallos sem as condições do § 6.°

Art. 110 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883