JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

Acessar conteúdo completo

Art. 109

São jogos permittidos:

§ 1º

O voltarete, manilha, o sólo em casas de baile, com tanto que não seja por quantias exorbitantes, nem baralhos falsificados.

§ 2º

O gamão sendo gratuito.

§ 3º

O bilhar e os jogos denominados - tivoly e bagatella.

§ 4º

Os jogos de espada e florete nas salas de esgrima ou no campo com assistencia da autoridade policial, inspector ou qualquer agente por elle commissionado.

§ 5º

O exercicio de atirar ao alvo com pistola, com assistencia das sobreditas autoridades.

§ 6º

As corridas de cavallos precedendo: 1° Contrato especial, reconhecido e sellado com duas testemunhas; 2° Paga de imposto municipal; 3° Licença escripta de delegado, sendo nos suburbios da villa, e de subdelegados nos districtos, depois de terem os impetrantes satisfeito as duas primeiras condições. Este jogo não terá lugar sem a presença da autoridade. Esta disposição se entende com a corrida principal, e não com aquellas que forem ajustadas no momento e por pequena quantia.

§ 7º

O xadrez, damas, e jogos semelhantes, que dependam de calculo exacto.

§ 8º

Os vispora e jogos de bola. Todos os mais jogos não especificados ou que forem analogos, consideram-se prohibidos, em quanto por posturas especiaes não fôr determinado o contrario.

Art. 109, §6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883