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Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 159

E' prohibido ter no municipio negocio ambulante ou mascateação de quaesquer generos ou objectos, sem prévia licença da camara. O infractor pagará a multa de 10$000 réis, além das penas em que incorrer por qualquer lei provincial ou geral.

Art. 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883