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Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 159

E' prohibido ter no municipio negocio ambulante ou mascateação de quaesquer generos ou objectos, sem prévia licença da camara. O infractor pagará a multa de 10$000 réis, além das penas em que incorrer por qualquer lei provincial ou geral.