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Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 158

Os moradores, donos ou arrendatarios das habitações infeccionadas, serão multados em 15$000 réis quando deixarem de cumprir a disposição do art. 155. MEDIDAS PREVENTIVAS SOBRE ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883