Artigo 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os exportadores que por qualquer modo se subtrahirem ao pagamento do respectivo imposto, incorrerão nas mesmas penas do artigo antecedente; e os possuidores de qualquer vehiculo de rodagem que deixarem de apresental-os nos primeiros tres mezes do anno ficanceiro, além do imposto devido, pagarão a multa de 4$000 réis.