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Artigo 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 160

Os exportadores que por qualquer modo se subtrahirem ao pagamento do respectivo imposto, incorrerão nas mesmas penas do artigo antecedente; e os possuidores de qualquer vehiculo de rodagem que deixarem de apresental-os nos primeiros tres mezes do anno ficanceiro, além do imposto devido, pagarão a multa de 4$000 réis.

Art. 160 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883