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Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 161

Todas as autoridades policiaes ou judiciarias devem prestar o necessario auxilio aos agentes da arrecadação da renda municipal, obrigando os mascates e a quem tiver negocio ambulante a apresentar licença, nos termos do art. 159 e conhecimento de terem pago o imposto, ficando suas mercadorias e objectos de especulação sujeitas a deposito até o cumprimento daquelle artigo quando não o hajam cumprido. DISPOSIÇÕES GERAES ACERCA DO MEIO DE EXECUÇÃO

Art. 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883