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Artigo 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 142

Quando alguem se apropriar de qualquer objecto tirado de casa ou edificio incendiado, ou lançado na rua ou no pateo, e o não restituir no dia seguinte, a menos que justifique sua domora, além de incorrer no crime de furto, quando seja neste caso, soffrerá a multa de 30$000 réis e oito dias de prisão.

Art. 142 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883