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Artigo 132, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 132

As casas de negocio ou negociantes ambulantes, mascates e pessoas particulares, que habitualmente venderem ou comprarem generos de industria ou consumo, deverão todos os annos até o fim de Agosto do anno econômico aferir seus pesos, medidas e balanças na fórma da lei, observando-se o seguinte:

§ 1º

As lojas e mascates de fazendas terão metro.

§ 2º

As tavernas e todos os que venderem liquidos espirituosos terão dous ternos de medidas, desde um decilitro até dous litros.

§ 3º

Os estabelecimentos, que venderem legumes e toda a qualidade de grãos, farinha, etc., terão um terno de medidas desde um decilitro até quarenta litros.

§ 4º

Os estabelecimentos, que venderem generos seccos de varejo, ou sejam tavernas ou lojas, terão balanças e um turno de pezos desde 50 grammas até 10 kilogrammas.

§ 5º

Os açougues tarão balança grande e um terno de pesos desde 50 grammas até 10 kilogrammas.

§ 6º

As boticas e casas de drogas terão: 1.° Um terno de pesos desde 1 gramma até 1 kilogramma. 2.° Outro terno com competentes balanças, que serão aferidas na presença do medico de partido, se o houver, de pesos de um milligramma a 50 grammas.

§ 7º

Os ouvires e todos os vendedores de obras de ouro e prata terão pesos de um milligramma a 456 grammas, e além disso os fabricantes de taes obras no municipio serão obrigados a ter um sinete registrado na camara para marcarem as obras que exposerem á venda.

§ 8º

Os armazens e qualquer outro estabelecimento em que se venda por atacado, terão balança grande e pequenas, e um terno de medidas para cada qualidade de generos que venderem, e os pesos serão desde o minimo fixado no § 5.° até 50 kilogrammas, que será o maximo peso. Poderão, porém, ter neste ultimo caso a balança decimal de estrado para comprar e vender por um só peso, sendo esta aferida.

§ 9º

As padarias terão balanças e um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas.

§ 10

Os ferreiros, latoeiros, caldereiros terão um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas.

§ 11

Os armazens de compra e venda de couros terão o mesmo terno de pesos do § antecedente. Além dos pesos e medidas estabelecidos nos onze §§ deste artigo, poderão as ditas casas e pessoas que negociarem nos generos ahi estabelecidos, ter os que quizerem do systema actual, comtanto que sejam aferidos, sob a multa de 10$000 a 20$000 réis.