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Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 166

O infractor autuado, que independente de processo quizer pagar a multa, dirigir-se-ha ao procurador para satísfazel-a; e delle receberá a quitação, com a qual ficará isento da pena de prisão quando a haja.