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Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 165

Os fiscaes ou procurador, que tiverem noticia de alguma infracção por elles assignado e por duas testemunhas e com elle deverão requerer á autoridade competente a imposição das penas respectivas.