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Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 165

Os fiscaes ou procurador, que tiverem noticia de alguma infracção por elles assignado e por duas testemunhas e com elle deverão requerer á autoridade competente a imposição das penas respectivas.

Art. 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883