JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Na edificação das casas e edificios semelhantes se observará o seguinte:

§ 1º

As janellas terão a largura de um metro e trinta e dous ccntimetros, e a altura de um metro e setenta e seis centimetros; e as portas um metro e trinta e dous centimetos de largura e dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura.

§ 2º

Será permittido, porém, dar maior altura e largura á porta principal do edificio, bem como dos portões, cancellas e portas de armazens, e outras contrucções semelhantes. Quando se tenha de construir algum edifício por algum systema especial de archictetura, será tambem permittido modificar as dimensões acima marcadas; caso em que ficará elle sujeito ás regras do systema adoptado.

§ 3º

Todas as portas da frente dos edificios, janellas, portões e cancellas, devem abrir-se para parte de dentro.

§ 4º

A calçada ou lagedo em frente ao edificio, muro ou terreno, deve ser feito no correr do nivellamento da rua, e com o declive natural que tiver a mesma rua ou praças, marcado na planta. As calçadas existentes que não estiverem nestas condições, serão reformadas segundo o disposto neste artigo, no prazo de quatro mezes da data da intimação do fiscal. Os proprietarios que assim não fizerem, serão multados em 15$000 réis e obrigados a cumprir a postura.

Art. 15, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883