Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo o proprietario de casa ou terreno dentro da villa será obrigado a calçar sua respectiva frente na largura de um metro e trinta centimetros pelo menos, dentro de quatro mezes da publicação destas posturas, ficando o contraventor sujeito á multa de 2$000 réis por metro de calçada que deixar de fazer.