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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 20

Todo o proprietario de casa ou terreno dentro da villa será obrigado a calçar sua respectiva frente na largura de um metro e trinta centimetros pelo menos, dentro de quatro mezes da publicação destas posturas, ficando o contraventor sujeito á multa de 2$000 réis por metro de calçada que deixar de fazer.