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Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 125

E' prohibido a todo o individuo, sem distincção, proferir expressões injuriosas e indecentes, e apresentar-se em publico com gestos e acções indecorosas e offensivas á moral e aos bons costumes. - Pena de 30$000 réis multa e oito dias de prisão.

Art. 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883