Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 125
E' prohibido a todo o individuo, sem distincção, proferir expressões injuriosas e indecentes, e apresentar-se em publico com gestos e acções indecorosas e offensivas á moral e aos bons costumes. - Pena de 30$000 réis multa e oito dias de prisão.