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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 71

Não tendo havido assistente, ou tendo sido a morte repentina, o respectivo subdelegado nomeará facultativo para ir examinar o corpo, e quando haja suspeita de propinação de veneno, ou de ter sido morto por qualquer outro modo violento, não será enterrado sem se proceder á autopsia e exames necessarios para conhecer a existencia ou não existencia do delicto. Nestes casos o facultativo declarará o tempo dentro do qual deve ser sepultado. Os infractores pagarão 30$000 réis de multa, e não tendo com que paguem, soffrerão oito dias de prisão.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883