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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 10

Sempre que se tratar de construir novos edificios ou levantar os já existentes, é indispensavel a licença da camara, afim de ser dado o alinhamento e altura da soleira, que os donos das obras deverão seguir; o que será feito pelo arruador com assistencia do fiscal, lavrando ambos attestados disso no verso do requerimento de licença. Os contraventores, além da multa de 30$000 réis, serão obrigados a demolir a obra se não estiver no alinhamento e altura conveniente.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883