Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Toda a casa, muro ou qualquer outro edifício ou tapagem de qualquer natureza que seja, que ameaçar ruina, será demolido ou reedificado por seu proprietario dentro do praso de 15 dias, contados da intimação que lhe fará o fiscal, devendo no acto da mesma intimação escorar o edifício. O contraventor será multado em 30$000 réis, e se dentro de 15 dias, que lhe forem assignados, não cumprir este preceito, a camara mandará proceder á competente demolição á custa do mesmo proprietario, guardado neste caso as regras seguintes:
§ 1º
A camara, logo que tenha participação do fiscal ou qualquer denuncia de se achar algum edificio ameaçando ruina, nomeará dous peritos para examinar, marcando para esse dia e hora. Notificado o proprietario, procede-se ao exame na sua presença ou na de seu legitimo representante, ou á sua revelia, fazendo o fiscal os quesitos necessários e o proprietario também os que julgar conveniente, se quizer; o que tudo deve constar no auto de exame ou vistoria.
§ 2º
Este exame deve comprehender todo o edificio desde os alicerces até o telhado, guardado toda a minuciosidade sobre a descripção dos pontos que servem de base á segurança do edificio, podendo os peritos, para esse fim, praticar os actos que julgarem necessários para bem examinar o edificio; mandando, porém, o fiscal, logo depois do exame, collocar tudo no estado em que estava antes do exame.
§ 3º
Se o proprietario não consentir que o fiscal e peritos penetrem no edificio, ou examinem por toda a parte e de modo mais completo, será lavrado o auto de infracção de posturas, afim de ser compellidos pelos meios legaes, e lhe será imposta a multa de 30$000 réis, ficando além disso seujeito á pena de oito dias prisão.
§ 4º
Quando o proprietario estiver ausente, será notificado aquelle que suas vezes fizer.
§ 5º
Se fôr edificio abandonado, a camara, verificado o seu estado de ruina, na fórma deste artigo, mandará proceder á demolição do edificio e venda dos materiaes, e de seu importe tirará os gastos de sua demolição, dando ao restante o destino legal.
§ 6º
Julgar-se-ha edificio abandonado, quando não residindo o dono no municipio, não haja pessoa alguma incumbida de cuidar delle, ou ignorando-se quem seja o dono.
§ 7º
Em todo o caso em que aconteça desmoronar-se o edificio, e o seu material obstrúa a rua ou praça, será intimado o dono, inquilino ou quem esteja encarregado do mesmo para dentro de oito dias limpar e desobstruir a rua, ficando sujeito á multa de 30$000 réis, se o não fizer, e a ser multado como reincidente, se dentro de oito dias não fizer a desobstrucção, mandando então a camara fazel-a á custa do proprietario.