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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Cerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, e nos termos do decreto-lei federal n. 3.070, de 20 de fevereiro de 1941, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de outubro de 1942.


Art. 1º

– Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis dos Municípios do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As suas disposições aplicam-se ao Magistério e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, aos funcionários das secretarias das Câmaras Municipais.

Art. 2º

– Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º

– Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

Parágrafo único

– Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

Art. 4º

– Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único

– São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º

– Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

Art. 6º

– Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões; de vencimentos.

Art. 7º

– As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

Art. 8º

– Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

Art. 9º

– Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.

Art. 10

– Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 11

– Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os Isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Título I

Provimento e vacância dos cargos Públicos

Capítulo I

Do provimento

Art. 12

– Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

Art. 13

– Os cargos serão providos por:

I

Nomeação;

II

Promoção;

III

Transferência;

IV

Reintegração;

V

Readmissão;

VI

Reversão;

VII

Aproveitamento.

Art. 14

– São requisitos para o provimento em cargo público:

I

Ser brasileiro;

II

Ter completado 18 anos de idade;

III

Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

IV

Estar no gozo dos direitos políticos;

V

Ter boa conduta;

VI

Gozar de boa saúde;

VII

Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII

Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Capítulo II

Das nomeações

Art. 15

– As nomeações serão feitas:

I

Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II

Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;

III

Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;

IV

Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório;

V

Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.

Art. 16

– Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no art. 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

Parágrafo único

– Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

Art. 17

– Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

Idoneidade moral;

II

Aptidão;

III

Disciplina;

IV

Assiduidade;

V

Dedicação ao serviço;

VI

Eficiência.

Parágrafo único

– O chefe da repartição ou serviço em que sirvam os funcionários sujeitos a estágio probatório, informará o órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI.

Art. 18

– A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

§ 1º

– Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

§ 2º

– Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo.

Art. 19

– O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.

Art. 20

– O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1º

– Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito "ex-officio", no primeiro que se realizar.

§ 2º

– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 3º

– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

– Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inabilitados.

Art. 21

– Após o encerramento das inscrições, não serão feitas nomeações de caráter interino.

Capítulo III

Dos concursos

Art. 22

– Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente, e, este não existindo, com a assistência técnica do órgão estadual ou municipal mais próximo.

§ 1º

– O concurso exclusivamente de títulos será limitado aos cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

§ 2º

– A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

§ 3º

– Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 23

– A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio.

§ 1º

– As Prefeituras, às quais não convier pelo reduzido pessoal a seu serviço ou pelos seus pequenos recursos orçamentários, a criação do órgão a que se refere este artigo, solicitarão ao Estado ou Município mais próximo, em tempo oportuno, um técnico para orientar os seus concursos.

§ 2º

– Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concursos realizados pelo Governo Federal, pelos Estados ou por outros Municípios.

Art. 24

– Os regulamentos determinarão:

a

as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b

aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;

c

aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar, e diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;

d

as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 25

– Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.

Art. 26

– Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.

Parágrafo único

– Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

Art. 27

– Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

Capítulo IV

Da posse

Art. 28

– Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

Parágrafo único

– Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Art. 29

– A posse será dada pelo Prefeito ou pelo órgão de pessoal competente.

Art. 30

– A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único

– O termo, também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.

Art. 31

– A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 32

– A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.

Art. 33

– A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º

– Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho fundamentado da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º

– O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

– Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

Capítulo V

Da fiança

Art. 34

– Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

§ 1º

– A fiança poderá ser prestada;

§ 2º

– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

I

Em dinheiro;

II

Em títulos da dívida pública da União ou do Estado; UI – Em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 3º

– O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Capítulo VI

Do exercício

Art. 35

– O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

– O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

Art. 36

– O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 37

– O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I

Da data da posse;

II

Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso.

§ 1º

– Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º

– No caso de remoção o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 38

– O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único

– O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 39

– Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 40

– Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 41

– O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 42

– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

Art. 43

– Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

Art. 44

– O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único

– Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 45

– Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

Art. 46

– Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no município, contados da data do regresso.

Art. 47

– O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício até condenação ou absolvição, passada em julgado.

§ 1º

– Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.

§ 2º

– No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

Capítulo VII

Da promoção

Art. 48

– As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto a classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério do merecimento.

Parágrafo único

– O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 49

– A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Art. 50

– A promoção por merecimento recairá no funcionário público escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.

Art. 51

– Não poderá ser promovido, inclusive, à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

Art. 52

– À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Art. 53

– O merecimento será apurado. objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º

– O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

– O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 54

– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único

– Será contado na antiguidade de classe o tempo de eletivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

Art. 55

– A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único

– Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 56

– Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a

o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;

b

o casado;

c

o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d

o que tiver maior tempo de serviço no Município;

e

o mais idoso.

§ 1º

– Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

§ 2º

– Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3º

– Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 57

– O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 58

– Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º

– No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º

– Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

Art. 59

– Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

– O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

– O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 60

– Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 61

– A promoção do funcionário em exercício de mandado legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 62

– Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

Art. 63

– É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único

– Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 61

– As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionários determinarão a punição deste, na conformidade do Regulamento de Promoções.

Capítulo VIII

Da transferência

Art. 65

– O funcionário poderá ser transferido:

I

De uma para outra carreira;

II

De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

III

De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV

De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 66

– As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único

– A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.

Art. 67

– A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

Capítulo IX

Da readaptação

Art. 68

– A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Art. 69

– A readaptação, que será objeto de regulamentação especial se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Capítulo X

Da remoção

Art. 76

– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

I

De uma para outra repartição ou serviço;

II

De um para outro órgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único

– A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Capítulo XI

Da permuta

Art. 71

– A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com e prescrito nos Capítulos VIII e X.

Parágrafo único

– A permuta de funcionários de Prefeituras diversas poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que seja proposta pelos respectivos Prefeitos e receba parecer favorável do competente órgão do Estado.

Capítulo XII

Da reintegração

Art. 72

– A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º

– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º

– Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com proveito igual no vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

§ 3º

– O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

Capítulo XIII

Da readmissão

Art. 73

– Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para eleito de aposentadoria.

Art. 74

– A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único

– Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 75

– A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

Capítulo XIV

Da reversão

Art. 76

– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentaria.

§ 1º

– A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.

§ 2º

– O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de cinquenta e oito anos de idade.

§ 3º

– Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º

– Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 77

– A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º

– Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º

– A reversão ex-officio não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3º

– A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

Art. 78

– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Capítulo XV

Do aproveitamento

Art. 79

– Os funcionários em disponibilidades terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º

– O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 2º

– O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 3º

– Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 4º

– Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 5º

– Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 6º

– Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

Art. 80

– O funcionário posto em disponibilidade na forma do item 1 do artigo 181 deste Estatuto, só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

Capítulo XVI

Da função gratificada

Art. 81

– Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 82

– O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 83

– A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 84

– Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 106, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

Capítulo XVII

Das substituições

Art. 85

– Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único

– A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

Art. 86

– A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1º

– O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2º

– O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

§ 3º

– O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 87

– Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único

– Feita a indicação por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 88

– Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

Parágrafo único

– O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º do artigo 86.

Capítulo XVIII

Da vacância

Art. 89

– A vacância do cargo decorrerá de:

a

exoneração;

b

demissão;

c

promoção;

d

transferência;

e

disponibilidade;

f

aposentadoria;

g

nomeação para outro cargo;

h

falecimento;

§ 1º

– Dar-se-á a exoneração:

a

a pedido do funcionário;

b

a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

c

quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;

d

quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;

e

quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e

f

quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º

– A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 90

– A vacância da função decorrerá de:

a

dispensa a pedido do funcionário;

b

dispensa a critério da autoridade;

c

dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal e

d

destituição na forma do artigo 223.

Capítulo XIX

Do tempo de serviço

Art. 91

– A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

§ 1º

– Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º

– O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º

– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

Art. 92

– Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I

Férias:

II

Casamento, até oito dias;

III

Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV

Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V

Convocação para serviço militar;

VI

Juri e outros serviços, obrigatórios por lei;

VII

Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;

VIII

Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IX

Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;

X

Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

XI

Licença à funcionária gestante;

XII

Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;

XIII

Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

Art. 93

– Na contagem de tempo, para os feitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário;

b

o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c

o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;

d

o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

e

o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município;

Art. 94

– O tempo de serviço, a que se referem as alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 95

– O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal ou cargo ou função, da União, de Estado ou de outro Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado pela terça parte.

Art. 96

– É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Art. 97

– Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

Título II

Direitos e vantagens

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 98

– Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.

Art. 99

– As porcentagens ou quotas partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

Art. 100

– Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 101

– É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público.

Capítulo II

Do vencimento e da remuneração

Art. 102

– Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 103

– Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.

Art. 104

– Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 105

– Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I

Durante o período de férias anuais;

II

Quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão;

II

Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;

IV

Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;

V

Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

VI

Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único

– Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.

Art. 106

– O funcionário perderá:

I

O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

II

Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.

§ 1º

– No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2º

– O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

§ 3º

– Se no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

§ 4º

– Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.

Art. 107

– Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º

– Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º

– Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º

– Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º

– A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 108

– O Prefeito determinará:

I

Para a repartição, o período de trabalho diário;

II

Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês:

IV

Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

Art. 109

– O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Parágrafo único

– No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.

Art. 110

– Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou suspensos os seus trabalhos.

Art. 111

– Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:

I

Pelo ponto;

II

Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 112

– As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida.

Art. 113

– O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I

De prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II

De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em fase de cobrança judicial.

Art. 114

– A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.

Capítulo III

Das gratificações

Art. 115

– Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I

Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

II

Pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde;

III

Pela prestação de serviço extraordinário;

IV

Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

V

A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.

Art. 116

– A gratificação pelo exercído em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.

Art. 117

– A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

a

previamente arbitrada pelo Prefeito;

b

paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º

– A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.

§ 2º

– No caso da alínea "b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada porém, a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.

§ 3º

– Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

§ 4º

– No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 118

– A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.

Art. 119

– A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 120

– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 121

– É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único

– O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Art. 122

– Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I

Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II

Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Art. 123

– O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

Capítulo IV

Das diárias

Art. 124

– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

– Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

§ 2º

– Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário não constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 125

– A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederem deverão constar de regulamento expedido pelo Prefeito.

Art. 126

– No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 127

– O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Art. 128

– Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Capítulo V

Das ajudas de custo

Art. 129

– A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único

– A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

Art. 130

– A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º

– Salvo na hipótese do artigo 134, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.

§ 2º

– No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 131

– Não será concedida ajuda de custo:

I

Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II

Ao que for posto à disposição de Governo Federal, estadual ou municipal;

III

Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único

– Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 132

– Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único

– A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 130, não podendo exceder à quantia relativa a um mês de vencimento.

Art. 133

– Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I

O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;

II

O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º

– A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º

– A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º

– Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 134

– Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

Capítulo VI

Das férias

Art. 135

– O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.

§ 1º

– É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º

– Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 136

– Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 137

– Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º

– O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.

§ 2º

– Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.

Art. 138

– É proibida a acumulação de férias.

Art. 139

– O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 140

– É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.

Capítulo VII

Das licenças

Seção I

Disposições gerais

Art. 141

– O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I

Para tratamento de sua saúde;

II

Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III

Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157;

IV

Por motivo de doença em pessoa de sua família;

V

No caso previsto no artigo 160;

VI

Quando convocado para serviço militar;

VII

Para tratar de interesses particulares; e

VIII

No caso previsto no artigo 169.

Art. 142

– Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.

Art. 143

– A concessão da licença é da competência do Prefeito ou da autoridade que ele designar.

Art. 144

– A licença dependente de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único

– Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 145

– Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único

– A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 146

– A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único

– O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 147

– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Art. 148

– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

Art. 149

– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município em geral.

Art. 150

– Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

Art. 151

– O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Seção II

Licença para tratamento de saúde

Art. 152

– A licença para tratamento de saúde será:

a

a pedido do funcionário; e

b

ex-officio.

§ 1º

– Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º

– O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.

Art. 153

– O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

– A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.

Art. 154

– Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano.

Art. 155

– O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.

§ 1º

– Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º

– Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

– Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 4º

– A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

Art. 156

– O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.

Parágrafo único

– O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

Seção III

Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.

Art. 157

– O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

Art. 158

– O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único

– A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 159

– A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 149, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Seção IV

Licença à funcionária gestante

Art. 160

– À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.

Seção V

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 161

– O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

§ 1º

– Provar-se-á a doença em inspeção realizada por um médico oficial.

§ 2º

– A licença de que trata este artigo será concedida sem vencimento ou remuneração.

Seção VI

Licença para o serviço militar

Art. 162

– Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1º

– A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º

– O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

§ 3º

– Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a apresentação será o marcado no art. 37.

Art. 163

– Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

Seção VII

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 164

– Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

– A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

– O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 165

– Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 166

– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 167

– O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 168

– A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.

Seção VIII

Licença à funcionária casada com funcionário ou militar

Art. 169

– A funcionária casada com funcionário do Município, ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Capítulo VIII

Das concessões

Art. 170

– Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

Art. 171

– Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

§ 1º

– A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2º

– Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 172

– Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único

– O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

Art. 173

– As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

Art. 174

– Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º

– A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º

– O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 175

– O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 170

– A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade.

Art. 177

– O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.

Art. 178

– Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único

– Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.

Capítulo IX

Da estabilidade

Art. 179

– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

I

Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II

Depois de dez anos de exercício, nos demais casos.

Parágrafo único

– Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.

Art. 180

– O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

§ 1º

– A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

§ 2º

– A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

Capítulo X

Da disponibilidade

Art. 181

– O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:

I

Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;

II

O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único

– No caso do item I deste artigo, caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Prefeito, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.

Art. 182

– O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, não devendo, porém, ser superior ao vencimento ou remuneração, nem inferior a um terço.

Art. 183

– O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que percebia na data do decreto de disponibilidade.

Parágrafo único

– O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

Capítulo XI

Da aposentadoria

Art. 184

– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:

I

Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;

II

Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

III

Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

IV

Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;

V

Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime;

VI

Quando, depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Parágrafo único

– A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

Art. 185

– Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido ou ex-officio, o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e for julgado merecedor desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública.

Art. 186

– O provento da aposentadoria será:

I

Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do artigo 184;

II

Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.

§ 1º

– A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º

– O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

Art. 187

– As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 188

– O funcionário interino não poderá ser aposentado.

Art. 189

– Durante o período do estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 184.

Art. 190

– À aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 184, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.

Art. 191

– O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único

– Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 192

– O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

– A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Art. 193

– A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Capítulo XII

Da acumulação

Art. 194

– É vedada a acumulação remunerada.

Parágrafo único

– Essa proibição compreende:

I

A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Município com os da União, do Estado, ou outros Municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;

II

A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

Art. 195

– Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I

Ajudas de custo;

II

Diárias;

III

Quebras de caixa;

IV

Função gratificada prevista em lei; e

V

Gratificações:

a

pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

c

pela prestação de serviço extraordinário;

d

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e

a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança.

Art. 196

– Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei, por designação para órgão legal de deliberação coletiva.

Art. 197

– É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

Art. 198

– O funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 199

– Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a

o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b

o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.

Art. 200

– Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função, sem prévia e expressa autorização do Prefeito.

§ 1º

– Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º

– Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 201

– O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

Art. 202

– Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º

– Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º

– Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas.

Art. 203

– As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único

– Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

Capítulo XIII

Da assistência ao funcionário

Art. 204

– O Governo Municipal promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Art. 205

– Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único

– É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Capítulo XIV

Do direito de petição

Art. 206

– É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I

Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a

dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e

b

encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário;

II

o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III

Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV

O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias;

V

Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal;

VI

O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

VII

Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º

– A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados, da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. 2º – Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 207

– O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I

Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e

II

Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Parágrafo único

– Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 208

– O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 206.

Parágrafo único

– O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

Título III

Dos deveres e da ação disciplinar

Capítulo I

Dos deveres

Art. 209

– São deveres do funcionário:

I

Comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II

Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV

Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

V

Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;

VI

Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII

Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;

VIII

Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

IX

Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X

Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI

Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem-estar futuro;

XII

Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII

Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIV

Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV

Comparecer às comemorações cívicas;

XVI

Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento,

XVII

Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município, em juízo;

XVIII

Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

Art. 210

– Ao funcionário é proibido:

I

Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;

II

Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III

Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

IV

Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;

V

Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI

Promover manifestações cie apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VII

Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

VIII

Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;

IX

Empregar material do serviço público em serviço particular.

Art. 211

– É ainda proibido ao funcionário:

I

Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;

II

Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;

III

Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV

Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V

Aceitar representação de Estado estrangeiro;

VI

Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;

VII

Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

VIII

Praticar a usura;

IX

Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente, até segundo grau;

X

Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI

Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.

Parágrafo único

– Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Capítulo II

Das responsabilidades

Art. 212

– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.

Parágrafo único

– Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I

Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II

Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;

III

Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação;

IV

Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

Art. 213

– Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.

Art. 214

– Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.

Parágrafo único

– No caso do item IV do parágrafo único do artigo 212, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 215

– Será, igualmente, responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 216

– A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma dos arts. 213 e 214, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

Capítulo III

Das penalidades

Art. 217

– São penas disciplinares:

I

Advertência;

II

Repreensão;

III

Suspensão;

IV

Multa;

V

Destituição de função;

VI

Disponibilidade;

VII

Demissão;

VIII

Demissão a bem do serviço público.

Art. 218

– A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

Art. 219

– A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres.

Art. 220

– Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.

Parágrafo único

– Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.

Art. 221

– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único

– Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.

Art. 222

– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 223

– A destituição de função dar-se-á:

I

Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e

II

Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 224

– A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 225

– Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo;

II

Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito;

III

Procedimento irregular;

IV

Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

V

Aplicação indevida de dinheiros públicos;

VI

Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.

§ 1º

– Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do art. 43.

§ 2º

– A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

Art. 226

– Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I

For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;

II

Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III

Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

IV

Praticar insubordinação grave;

V

Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI

Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;

VII

Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VIII

Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização.

IX

Exercer advocacia administrativa.

Art. 227

– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Parágrafo único

– Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 228

– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 217.

Art. 229

– Para aplicação das penas do art. 217 são competentes:

I

O Prefeito, nos casos de demissão, suspensão e multa;

II

Os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão.

Parágrafo único

– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

Art. 230

– O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado praza certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência.

Art. 231

– Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do juri para que for sorteado.

Parágrafo único

– Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.

Art. 232

– Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

I

Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado ou do Município;

II

Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;

III

Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;

IV

Exerceu cargo ou função pública, com inobservância da formalidade legal;

V

Exerce a advocacia administrativa;

VI

Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

VII

Pratica a usura.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.

Capítulo IV

Do processo administrativo

Art. 233

– A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único

– O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.

Art. 234

– Compete ao Prefeito determinar a instauração de processo administrativo.

Art. 235

– O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

§ 1º

– O Prefeito indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2º

– O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 236

– O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.

Art. 237

– A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 238

– Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias. apresentar defesa.

Parágrafo único

– Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.

Art. 239

– No caso de revelia, será designado, "ex-officio", pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 240

– Esgotado o prazo referido no art. 238, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.

§ 1º

– Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º

– Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 241

– Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 242

– Entregue ao Prefeito o relatório da comissão acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias.

Parágrafo único

– Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 243

– O Prefeito mandará publicar, no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 244

– Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único

– Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 245

– As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

Art. 246

– Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

Art. 247

– No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único

– Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 43.

Capítulo V

Da prisão e da suspensão preventiva

Art. 248

– Cabe, ao Prefeito, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º

– O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º

– O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º

– A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 249

– O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 250

– Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 251

– O funcionário terá direito:

I

À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

II

À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. Disposições finais

Art. 252

– O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.

Art. 253

– É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 254

– Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Parágrafo único

– O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

Art. 255

– O serviço geral de pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá corno prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

Art. 256

– Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I

O cônjuge;

II

As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteira ou viúvas;

III

Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores e incapazes;

IV

Os pais;

V

Os netos;

VI

Os avós.

Art. 257

– Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.

Art. 258

– É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

Art. 259

– O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.

Art. 260

– Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

§ 1º

– Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º

– Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.

§ 3º

– A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

Art. 261

– Os funcionários públicos municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único

– Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 262

– Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 93, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.

Art. 263

– Enquanto não forem regulamentados direitos e deveres definidos neste Estatuto, aplicar-se-ão, nos casos omissos, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e dos Funcionários Públicos Civis da União e a legislação complementar respectiva.

Art. 264

– O Poder Executivo Municipal regulará as condições necessárias à perfeita execução deste Estatuto, observados, porém, os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos de cada Município.

Art. 265

– Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 266

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDICTO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942