Artigo 192, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 192
– O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
– A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.