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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 23

– A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio.

§ 1º

– As Prefeituras, às quais não convier pelo reduzido pessoal a seu serviço ou pelos seus pequenos recursos orçamentários, a criação do órgão a que se refere este artigo, solicitarão ao Estado ou Município mais próximo, em tempo oportuno, um técnico para orientar os seus concursos.

§ 2º

– Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concursos realizados pelo Governo Federal, pelos Estados ou por outros Municípios.