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Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 100

– Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.