JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 118

– A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.