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Artigo 242, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 242

– Entregue ao Prefeito o relatório da comissão acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias.

Parágrafo único

– Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.