Artigo 169 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 169
– A funcionária casada com funcionário do Município, ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.