Artigo 193 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 193
– A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
– A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.